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O Sigilo Profissional

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O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que "Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que " são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, quiser dar seu testemunho".

Por sua vez, o artigos 347, II e 406, II, ambos do Código de Processo Civil são expressos ao dispor que "A parte/testemunha não é obrigada a depor de fatos: ... II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo." e, na mesma linha de raciocínio, é a inteligência do artigo 229, inciso I, do Código Civil de 2002: "Ninguém pode ser obrigado a depor de fato:... I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;" Exceto por declaração de atividade ilícita.

Assim, tem-se que a proteção ao sigilo profissional surge como corolário da garantia constitucional dessa prerrogativa, tendo sua proteção não só prevista na Constituição Federal, mas também na legislação ordinária. Contudo, uma questão bastante polêmica e de fomentação de grandes discussões diz respeito a existência de limites ao exercício do sigilo profissional, em especial na relação cliente/Detetive Particular. Até que ponto deve ser resguardado o sigilo profissional do detetive, sendo que este é o confidente de seu cliente?

Em primeiro lugar, o regramento inserto no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal é genérico e de eficácia contida, ou seja, o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

Por força dessa disposição, sem prejuízo a garantia constitucional já mencionada, o detetive particular tem o direito de exercer livremente sua profissão em todo o território nacional. Essa garantia não se limita ao pleno exercício profissional, cujo destinatário é o detetive particular, mas sim à sociedade que se vale dos seus serviços. Com efeito, no Estado Democrático de Direito, é certo que as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, e devido processo legal, exigem mais do que a liberdade para poderem serem exercidas. Ora, sendo o detetive particular o confidente de seu cliente, a quem mais este poderá confiar para a fiel efetivação de suas prerrogativas senão ao detetive particular?

Desse modo, o privilégio ao sigilo não se figura como prerrogativa renunciável, mas sim como direito disponível, limitado a discricionariedade do cliente. Deve o detetive particular sopesar que o sigilo profissional está acima dos interesses particulares, como decorrência de uma lei natural, imprescindível à liberdade de consciência e ao direito de defesa e de relevante benefício à sociedade ou ao interesse público. Esse princípio é essencial e de ordem pública, colocado, portanto, acima do confidente e do detetive particular.



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